domingo, março 08, 2009

«UBI - Regras gerais de avaliação»

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«Caras/os Colegas,
Após conversa com o Sr. Reitor ele informou-me que o ponto 1.1 do artº 24 das regras gerais de avaliação tinha sido suspenso por despacho reitoral. Sendo assim o que se encontra em vigor é o regime de precedências: »


SECÇÃO IV. - REGIME DE PRECEDÊNCIAS E DE TRANSIÇÃO DE ANO CURRICULAR
Artigo 24º - Regime de precedências e de transição de ano curricular

1 - A aprovação em todas as unidades curriculares de um determinado ano curricular face ao regime presencial a vigorar e competências globais a adquirir é requisito para os estudantes que venham a ingressar a partir do ano lectivo 2006/07 poderem efectuar a inscrição em unidades curriculares do ano curricular seguinte, sendo progressivamente integrados neste regime os estudantes com ingresso em ano lectivo anterior que não transitem de ano curricular.


1.1 – Na inscrição a realizar nos termos do nº 2, sempre que não se verifique a transição de ano curricular após aplicação do nº 4, é obrigatória a inscrição em todas as unidades curriculares em que foi obtido aproveitamento.(1) - SUSPENSO


2 - O número de unidades de crédito em que um estudante se pode inscrever no ano lectivo é de 60 unidades de crédito. Nos cursos em que existam unidades curriculares optativas com diferentes unidades de crédito pode haver uma tolerância até mais 3 unidades de crédito.


2.1 – É facultada a repetição de inscrição, por uma só vez no ano lectivo seguinte, para efeitos de melhoria de classificação final, em unidades curriculares nas quais o estudante já obteve aprovação em regular funcionamento, com recurso a unidades de crédito disponíveis, à excepção dos casos que determinam a conclusão de um ciclo de estudos.(2)


2.2 – A classificação final a considerar é a melhor das obtidas nas escalas 10-20, sendo em caso de igualdade considerada a primeira aprovação na unidade curricular.(2)


2.3 – Para além do disposto no número 2, pode o estudante, após auto-avaliação quanto à sua capacidade para superar com êxito o volume de trabalho adicional para além do estipulado para o ano lectivo e garantia de não sobreposição de horários de sessões de contacto, efectuar a inscrição em unidades curriculares do ano curricular seguinte, até ao máximo de 60 novos créditos (60 ECTS), não podendo ultrapassar, a soma dos créditos em que não obteve aproveitamento com os créditos do novo ano curricular, os 72 créditos (72 ECTS).(1)


2.4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excepcionais, nomeadamente para efeitos de conclusão de determinado ciclo de estudos e outras devidamente fundamentadas, pode o estudante requerer, ouvido o Director de Curso, a inscrição até mais 12 créditos ECTS.(1)


2.5 – Nos cursos adequados ao Processo de Bolonha, é facultado a título de melhoria de classificação, mediante parecer do Director de Curso, a repetição de inscrição de unidades curriculares da anterior organização de estudos, em regular funcionamento, com recurso a unidades de crédito disponíveis.(1)


3 -Com vista à transição de ano curricular é instituído um mecanismo de compensação a aplicar pela Comissão de Ano Curricular instituída para cada ano curricular de um curso.


4 - A aplicação do mecanismo de compensação pela Comissão de Ano Curricular terá lugar quando esta constate que nas unidades curriculares do respectivo ano se verifica após registo prévio das classificações, que o estudante vai obter a classificação de ensino-aprendizagem de “FREQUÊNCIA” ou que tendo obtido esta, apresenta uma classificação final de “REPROVADO”.


5 - O mecanismo de compensação só é aplicável aos estudantes que se encontrem inscritos em todas as unidades curriculares de um mesmo ano curricular.


6 - Na aplicação do mecanismo de compensação a Comissão de Ano Curricular ponderará em cada caso da viabilidade da mesma em função da globalidade do trabalho do estudante e dos objectivos e competências a adquirir tendo em consideração a natureza e o nível das unidades curriculares envolvidas na compensação. Para o efeito no caso de deliberação pela aplicação do mecanismo de compensação a Comissão disporá até 1 valor para utilizar no máximo em unidade curricular anual, semestral ou trimestral.


7 - A Comissão de Ano Curricular instituída para cada ano curricular de um curso é composta em cada trimestre, semestre ou ano pelo Director de Curso, que desempenha a função de Presidente, pelo Tutor do ano curricular e pelos docentes responsáveis pelas diferentes unidades curriculares, sempre que não se encontre disposto em contrário, reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre, semestre ou ano, sendo elaborada acta de cada uma das suas reuniões e desejável que a última sempre que seja o caso tenha lugar para a atribuição da classificação de ensino aprendizagem ao longo das actividades lectivas.


8 - Após a reunião compete ao Júri/docente das unidades curriculares envolvidas na compensação proceder ao registo final da classificação nos termos estabelecidos para o efeito, a qual deve será assinalada em observações na pauta-termo.

Caso necessitem de mais alguma coisa, disponham. Passem informação por favor.
Cumprimentos,
Ana Rei - Secção Pedagógica AAUBI
pedagogia@aaubi.net


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