Através do Blog do Xummy descobri uma coisa interessante e com a qual todos devemos ter cuidado e que respeita à Retenção dos Bilhetes de Identidades, que por vezes é efectuado quando visitamos uma empresa por qualquer motivo.
Sobre o assunto em título, divulga-se a Circular nº 1/IGAP/2003, de 09 de Maio, da Inspecção-Geral da Administração Pública, cujo teor é o seguinte:
“1. A Lei de Identificação Civil em vigor estabelece que “a conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade (...), efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência”, esclarecendo ainda que “é vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária” (artº 42º da Lei nº 33/99, de 18 de Maio).
2. É, assim, ilegal a retenção do bilhete de identidade na portaria de serviços públicos, durante a permanência do visitante nas instalações e como forma de controlar o seu acesso, ainda que autorizado pelo respectivo titular.
3. De acordo com a mesma Lei de Identificação Civil, é punido com uma coima quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio (artº 49º da Lei nº 33/99, de 18 de Maio).
4. Nestes termos, devem todos os serviços públicos fazer cessar a prática de retenção ou conservação do bilhete de identidade nas respectivas portarias, nos casos em que esta se verifique, e adoptar métodos alternativos para o controlo de visitantes.”
Retirado do Site da Direcção Geral de Registos e Notariado
Sobre o assunto em título, divulga-se a Circular nº 1/IGAP/2003, de 09 de Maio, da Inspecção-Geral da Administração Pública, cujo teor é o seguinte:
“1. A Lei de Identificação Civil em vigor estabelece que “a conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade (...), efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência”, esclarecendo ainda que “é vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária” (artº 42º da Lei nº 33/99, de 18 de Maio).
2. É, assim, ilegal a retenção do bilhete de identidade na portaria de serviços públicos, durante a permanência do visitante nas instalações e como forma de controlar o seu acesso, ainda que autorizado pelo respectivo titular.
3. De acordo com a mesma Lei de Identificação Civil, é punido com uma coima quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio (artº 49º da Lei nº 33/99, de 18 de Maio).
4. Nestes termos, devem todos os serviços públicos fazer cessar a prática de retenção ou conservação do bilhete de identidade nas respectivas portarias, nos casos em que esta se verifique, e adoptar métodos alternativos para o controlo de visitantes.”
Retirado do Site da Direcção Geral de Registos e Notariado
Todo o cuidado é pouco caros mafiosos!!
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